Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010968-20.2023.5.03.0020

Adicional de função suplementar: motoristas que cumulam a função de cobrador

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de função suplementar
  • Motoristas que cumulam a função de cobrador
  • Com efeito, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. MOTORISTAS QUE CUMULAM A FUNÇÃO DE COBRADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de função suplementar. Registrou que “ao se ter em vista que a reclamada era obrigada a fazer o pagamento determinado na norma coletiva, bem ainda o fato de que a recorrente não impugna o fato alegado na exordial acerca da cumulação de funções, cabia-lhe o ônus de anotar o trabalho em dupla função (motorista/cobrador). Por consequência, no plano processual, é seu dever exibir as anotações do tempo trabalhado como motorista/cobrador. De tal encargo probatório, contudo, a reclamada não se desincumbiu, sendo certo que o pagamento efetuado no recibo salarial não equivale à apuração do trabalho em tais condições”. Concluiu que “a prova revela que a empresa não exibiu nos autos o controle de todo o período laborado pelo autor em que houve a cumulação das referidas funções”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.