TSTRRAg 0101453-24.2017.5.01.0023
Descanso semanal remunerado: forma de cálculo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Descanso semanal remunerado
- Forma de cálculo
- Remuneração mediante salário fixo e prêmios pelo atingimento de metas
- Não incidência da súmula nº 340 do TST
- Não incide, no caso dos prêmios, a disciplina da Súmula nº 340 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FORMA DE CÁLCULO. RECURSO CALCADO EM ARTIGO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O autor, mensalista remunerado por salário fixo e prêmios, invoca preceito destinado a regular a remuneração do descanso semanal dos empregados que trabalham por tarefa ou peça (artigo 7º, “c”, da Lei nº 605/49), o que se mostra impertinente. Ante a ausência de relação direta entre o preceito indicado e a matéria em discussão, nem se examina a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO MEDIANTE SALÁRIO FIXO E PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É incontroverso que a remuneração do autor era composta de salário fixo e prêmios pelo atingimento de metas, o que não se confunde com o pagamento de comissões. Somente no caso destas já há a retribuição da hora normal pela própria venda realizada na sobrejornada. Não incide, no caso dos prêmios, a disciplina da Súmula nº 340 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e CONHECER do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 340 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que as horas extras deferidas correspondam à hora normal acrescida do respectivo adicional e reflexos legais. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 13 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator