STJAgRg no AREsp 2.887.957
Busca pessoal e veicular: improcedência do pedido
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Improcedência do pedido
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ.
2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, alegando nulidade das provas produzidas devido à ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, entendendo que a alegada nulidade das provas configurava inovação recursal, não arguida durante a instrução criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, alegada pela defesa, poderia ser considerada nula, e se tal nulidade poderia ser arguida em revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já apreciada em recurso de apelação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
6. A busca foi realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais, não havendo contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos.
7. A alegação de nulidade das provas não foi arguida durante a instrução criminal, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já apreciada em recurso de apelação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A alegação de nulidade das provas não arguida durante a instrução criminal configura inovação recursal, impedindo sua análise em revisão criminal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994414/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp 1985567/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 19/06/2023.
Tese
"1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já apreciada em recurso de apelação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A alegação de nulidade das provas não arguida durante a instrução criminal configura inovação recursal, impedindo sua análise em revisão criminal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.