TSTAg-AIRR 1000071-47.2025.5.02.0383
Decisão interlocutória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. O acórdão regional possui natureza interlocutória, tendo afastado a extinção da execução e determinado o retorno dos autos à origem para emenda da petição inicial, com adequação da forma de processamento para individualização dos créditos, sem apreciação definitiva do mérito. Nessa hipótese, incide o art. 893, § 1º, da CLT, bem como a Súmula nº 214 do TST, que vedam a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, não se verificando nenhuma das exceções aplicáveis. A alegação de natureza terminativa parcial não afasta esse enquadramento, pois não houve extinção definitiva do direito material nem impedimento ao prosseguimento da execução, mas apenas definição de aspectos procedimentais. Assim, correta a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, devendo ser mantida por ausência de fundamentos aptos a infirmá-la. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator