TSTAIRR 0100527-10.2016.5.01.0207
Fase de execução: grupo econômico
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Grupo econômico
- Suspensão do processo
- Defeito de transcrição
- Nulidade processual
- Vício de citação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. 2. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos vícios processuais em que se fundou, art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula nº 297 do TST. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator