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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011175-81.2023.5.03.0064

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Provas
  • Desfundamentado
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVAS. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos do despacho denegatório — notadamente a incidência da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula nº 333 desta Corte. No Agravo de Instrumento, a parte limitou-se a reiterar as teses do Recurso de Revista acerca da suposta violação constitucional e legal, sem atacar o óbice processual indicado na decisão agravada. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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