TSTAg-AIRR 0011175-81.2023.5.03.0064
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Provas
- Desfundamentado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVAS. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou de forma específica os fundamentos autônomos do despacho denegatório — notadamente a incidência da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula nº 333 desta Corte. No Agravo de Instrumento, a parte limitou-se a reiterar as teses do Recurso de Revista acerca da suposta violação constitucional e legal, sem atacar o óbice processual indicado na decisão agravada. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator