TSTRR-RR 0011833-77.2022.5.15.0106
Pandemia: covid-19
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Pandemia
- Covid-19
- Suspensão do prazo
- Aplicabilidade na esfera trabalhista
- Adicional de periculosidade
- Exposição a risco
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. A Lei nº 14.010 /2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Estabeleceu, expressamente, em seu artigo 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020". 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratar de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Cuida-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. O TRT, ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Quanto ao adicional de periculosidade, a Corte Regional registrou que “a prova oral demonstrou que o autor era responsável pelo abastecimento e atuava com manutenção de máquinas, manuseando tanques de combustível”. 2. Portanto, para se chegar a entendimento diverso, consoante pretende o agravante, no sentido de que “o Agravado não permaneceu em áreas classificadas como de risco e de acordo orientações da Portaria nº 3.311/89 do Ministério do Trabalho, que determina como análise qualitativa o tempo de exposição ao risco “extremamente reduzido””, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/17. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. Em razão de potencial violação do art. 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 13.467/17. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. 1. No período após a Reforma Trabalhista, quanto à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei n.º 5.889/73. Nesse sentido, entende-se que inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT e às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. 2. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 58 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento de horas in itinere por todo período contratual, por entender que a Lei n.º 13.467/2017 não se aplica ao trabalhador rurícola, violou o art. 58, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF E RECLAMAÇÃO 6.266. Apesar de a Súmula Vinculante 04 vedar a utilização do salário mínimo como indexador, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 6.266 que suspendeu a aplicação da Súmula n. 228 do TST na parte em que permitiu a utilização do salário básico para o cálculo do adicional de insalubridade, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a base de cálculo continuará sendo o salário mínimo, salvo previsão diversa em lei específica, regulamento empresarial mais favorável ou norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿Horas in itinere¿; II - conhecer do recurso de revista: a) quanto ao tema ¿Horas in itinere¿, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de horas in itinere no período após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista); e b) quanto ao tema ¿Adicional de insalubridade/base de cálculo¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator