TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0024054-02.2015.5.24.0005
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não recolhimento
- Deserção do recurso de embargos
- Que não a multa
- Nos embargos de divergência
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST “constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. II. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos de divergência, a parte não comprovou o recolhimento da penalidade. III. Registre-se, de proêmio, que a discussão havida nos presentes autos não guarda pertinência com o debate havido no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, que trata da necessidade de recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC na hipótese de interposição de embargos de divergência cujas razões de irresignação atacam apenas e exclusivamente a aplicação da multa processual, o que não é a hipótese dos autos, considerando que a parte trata de outras matérias - que não a multa - nos embargos de divergência. IV. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24-2010.5.04.0020, em 15/05/2025, firmou tese no sentido de que a ausência de recolhimento, no prazo recursal, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor. V. Assim, como a parte não é a Fazenda Pública nem beneficiária da gratuidade de justiça, e tampouco impugnou única e exclusivamente o tema da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o recurso de embargos encontra-se deserto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 desta Corte. VI. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator