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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001028-63.2024.5.13.0005

Prêmio incentivo: rito sumaríssimo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Prêmio incentivo
  • Rito sumaríssimo
  • Ausência de indicação dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT
  • Óbice processual
  • É inviável o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO INCENTIVO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Isso porque, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a ausência de indicação expressa de violação direta à Constituição Federal, de contrariedade a súmula do TST ou de súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, torna o recurso de revista desfundamentado, configurando óbice de natureza processual. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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