TSTAIRR 1001509-83.2024.5.02.0047
Interposto pela reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposto pela reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dano moral
- Doença ocupacional
- Indenização substitutiva
- Estabilidade provisória
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente sustenta, no presente recurso e no Recurso de Revista, que o acórdão contrariou a Súmula nº 378 do TST e violou os arts. 20, 21 e 118 da Lei nº 8.213/91, ao deixar de reconhecer a existência de nexo causal entre a doença psiquiátrica e o trabalho, bem como o seu direito à estabilidade provisória. Insiste que foi submetida a condições laborais inadequadas, marcadas por cobranças excessivas de metas, ameaças de dispensa e jornadas extensas sem intervalos adequados, o que teria contribuído para o adoecimento. Afirma, ainda, que o Tribunal atribuiu valor absoluto ao laudo pericial, em afronta ao art. 371 do CPC, desconsiderando outros elementos probatórios. Defende também que houve assédio moral e dispensa discriminatória, com violação aos direitos da personalidade previstos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, o que ensejaria reparação por danos morais, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Apresenta, ainda, alegação de divergência jurisprudencial. Diversamente do alegado pela recorrente, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se fundamentou exclusivamente no laudo pericial. Ao contrário, foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente a prova oral, que não evidenciou tratamento rigoroso, perseguição ou condutas abusivas, bem como pelo depoimento pessoal da autora, que revelou rotina de trabalho compatível com parâmetros regulares, sem indicação de jornadas excessivas ou ambiente hostil. Ademais, consignou-se que o afastamento previdenciário ocorrido decorreu de doença comum, sem vínculo com a atividade laboral. Ressaltou-se, ainda, que a Reclamante não produziu prova apta a afastar as conclusões periciais, tampouco se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse contexto, as alegações recursais, no sentido de que haveria nexo causal entre a doença e o labor, de que o ambiente de trabalho seria hostil e de que o Tribunal teria desconsiderado outros elementos probatórios, dissociam-se das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional. A pretensão da parte, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante disso, inviável o provimento do presente Agravo e o processamento do Recurso de Revista, não se constatando as alegadas violações legais, constitucionais ou contrariedade a súmula, na medida em que assentadas sobre premissas fáticas diversas daquelas registradas pelo Tribunal de origem. Ressalte-se que a incidência da Súmula nº 126 do TST também impede a análise de divergência jurisprudencial. De todo modo, não se verifica identidade fática entre os casos confrontados, uma vez que, no acórdão paradigma, houve o reconhecimento de prova robusta de doença ocupacional e da dispensa do empregado quando acometido por tal enfermidade, circunstância diversa da presente hipótese, em que o acórdão regional afastou a ocorrência de doença ocupacional. Dessa forma, resta igualmente não atendido o requisito de especificidade previsto no item I da Súmula nº 296 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, atualmente, o debate encontra-se superado, conforme se demonstrará. Em 20/10/2021 houve o julgamento da ADI nº 5766, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Assim, devido ao caráter vinculante da decisão, passou a ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração, publicado no DJe em 29/6/2022, prevaleceu o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4.º do art. 791-A da CLT. Sedimentou-se, assim, o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. Ademais, é vedada sua compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, assim como a decisão monocrática agravada, estão em harmonia com o precedente vinculante emanado do STF, não havendo fundamento que justifique sua reforma. Considerando que os fundamentos da decisão agravada e do acórdão regional estão em plena conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI nº 5766, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿indenização por dano moral/doença ocupacional/ indenização substitutiva /estabilidade provisória¿, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência; e, em relação ao tema ¿beneficiário da justiça gratuita/condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais¿, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento na conformidade da decisão recorrida com o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI nº 5766, e, por isso, não reconhecer a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator