TSTAg-RR 0010130-14.2024.5.03.0062
Prescrição: adesão à nova estrutura salarial unificada (esu 2008)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Adesão à nova estrutura salarial unificada (esu 2008)
- Alteração da base de cálculo das vantagens pessoais
- Adicional por tempo de serviço
- Extrai-se do acórdão regional que o e
- Assim, correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU 2008). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao dar provimento ao apelo interposto pela reclamada, utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) prescrição total do direito de discutir a inclusão do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS e da VP-49, à luz do art. 11, § 2º, da CLT; e b) ainda que não houvesse prescrição, concluiu que a adesão voluntária do reclamante ao ESU/2008 afasta a possibilidade de pleitear diferenças decorrentes de regulamentos anteriores, com base na Súmula nº 51, II, do TST. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o segundo fundamento adotado pelo Regional, suficiente por si mesmo para manter a decisão recorrida, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalto, por oportuno, que é insuficiente ao atendimento do requisito contido no mencionado verbete jurisprudencial a mera referência à decisão agravada, desacompanhada de argumentação a respeito dos motivos pelos quais a parte entende que não deveriam prevalecer os fundamentos utilizados a fim de obstar o prosseguimento da revista. Assim, correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Adicional por Tempo de Serviço; Auxílio-Alimentação