TSTRR-Ag-RR 0100216-92.2021.5.01.0223
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito sumaríssimo
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Em face das alegações recursais, o apelo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Diante da possível violação o art. 5º, LIV e LV, da CF, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Turma adotava o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, diante do novo entendimento deste Tribunal, passa-se a adotar o entendimento de que, nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, deve ser observado o disposto no artigo 852-B, da CLT, não alterado pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em processos submetidos ao rito sumaríssimo¿, por violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Brasília, 4 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora