TSTAg-AIRR 0000507-20.2024.5.09.0009
Cargo de gestão: a única testemunha que afirmou que o autor poderia delegar funções a um assistente foi o sr
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Leonardo, trazido pelo réu
- Correção Monetária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, afastou o enquadramento do autor no cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, no período em que trabalhou como gerente assistente, e manteve o enquadramento no referido dispositivo no período em que o empregado exerceu a função de gerente executivo. 2. Registrou que “fica claro pela prova oral que o autor jamais exerceu cargo de gestão nos termos do art. 62, II, da CLT. A única testemunha que afirmou que o autor poderia delegar funções a um assistente foi o sr. Leonardo, trazido pelo réu. Todavia, além de Leonardo ter reconhecido que era também subordinado a outro gerente, a outra testemunha, sr. Marcos, também trazido pelo réu, afirmou que tanto os assistentes, quanto dos gerentes eram subordinados ao gerente geral”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante, no tocante ao exercício do cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária