TSTAIRR 1000370-88.2022.5.02.0040
Multa por descumprimento de obrigação de fazer: exclusão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Exclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de discussão que envolve exclusão de multa por descumprimento de obrigação de fazer ("astreintes"). 2. O Tribunal Regional excluiu a multa, considerando o exíguo atraso no cumprimento da obrigação, a inclusão das diferenças em folha de pagamento, ausência de prejuízo aos trabalhadores, bem como o cumprimento da tutela jurisdicional fixada no titulo executivo. 3. A ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ocorre apenas quando há inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessário interpretar o título executivo judicial. 4. Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência do TST, conforme a diretriz da OJ 123 da SBDI-2/TST, aplicada ao caso por analogia. 5. A alegada ofensa aos preceitos da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da supressão da multa perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (art. 537 do CPC), incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator