TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001225-77.2017.5.12.0009
Executada: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Executada
- Fase de execução
- Execução
- Coisa julgada
- Horas extras
- Minutos gastos com higienização de uniforme
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS GASTOS COM HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A executada insiste em argumentar que o fato de a Corte Regional ter afastado a condenação ao pagamento da indenização pela lavagem dos uniformes implicaria também exclusão da condenação ao pagamento do tempo destinado à higienização dos uniformes como horas extras. Conforme se depreende do acórdão embargado, esta Turma entendeu que “a condenação ao pagamento de horas extraordinárias em virtude do tempo despendido na higienização dos uniformes possui fundamento autônomo, motivo pelo qual não guarda relação com a condenação ao pagamento de indenização pela higienização de uniforme”. Observa-se, portanto, que a tese veiculada pela empresa foi examinada e fundamentadamente rechaçada por esta Turma, de modo que não há qualquer obscuridade no aspecto. Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Brasília, 12 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora