Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000192-58.2017.5.02.0059

Execução: medidas coercitivas atípicas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo da executada para afastar a suspensão da CNH e do passaporte, ao concluir que, nas circunstâncias concretas, tais medidas não contribuiriam para a efetividade da execução e assumiriam caráter punitivo, considerando a comprovação de vínculo de trabalho no exterior, a necessidade de deslocamento internacional em razão da condição de saúde de seu pai idoso e a existência de tutela de urgência concedida pelo TST suspendendo as restrições. Nesse contexto, a pretensão recursal de restabelecer as medidas coercitivas, sob o argumento de que seriam proporcionais e necessárias à satisfação do crédito trabalhista, implica infirmar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional. O acolhimento da tese demandaria nova análise acerca da real utilidade das restrições para a execução, da efetiva situação profissional da executada no exterior, da relevância das circunstâncias familiares apontadas e do juízo de proporcionalidade realizado na origem, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.