TSTAIRR 0021158-97.2022.5.04.0004
Fase de cumprimento de sentença: inovação recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONJUNTAMENTE PELAS TERCEIRAS EMBARGANTES. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL SOMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Destaco que a alegação de violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, trazida de forma inaugural na minuta de agravo de instrumento -- sem que tenha constado do recurso de revista --, constitui inovação recursal. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da 5ª Turma do TST (Ag-RR-11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros) --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator