TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000105-24.2023.5.08.0001
Adicional de periculosidade: trabalho em motocicleta
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em motocicleta
- Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
- Suspensão dos efeitos da portaria n° 1565/2014 pela portaria n° 5/2015
- Reclamada não beneficiada pela referida suspensão
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA N° 1565/2014 PELA PORTARIA N° 5/2015. RECLAMADA NÃO BENEFICIADA PELA REFERIDA SUSPENSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “adicional de periculosidade – uso de motocicleta”- foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator