TSTAg-RRAg-RRAg 0002300-78.2017.5.05.0161
Petroleiros: reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Petroleiros
- Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
- Percentual de cálculo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI N° 605/49. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O art. 3º da Lei nº 605/49, parte final, dispõe que "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Dessa maneira, nos termos da Lei, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do trabalhador, assumindo um percentual arredondado de 16,67%. Precedentes. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o agravo, de sorte que deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator