TSTAg-RRAg 0010596-79.2025.5.03.0027
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interpostos pela Reclamante, que versavam sobre indenização pelo uso de veículo próprio e adicional de inspeção e fiscalização , em face da intranscendência da causa. Registrou-se, ainda, a incidência dos óbices das Súmulas 23, 126 e 296, I, do TST e do art. 896, "c", da CLT , a contaminar a transcendência, sendo certo que o valor da causa , de R$ 251.091,01 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.900,17 (dois mil e novecentos reais e dezessete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada.
Indexação
Pagamento Atrasado / Correção Monetária