TSTEDCiv-AIRR 10108-07.2023.5.15.0110
Rito sumaríssimo: justiça gratuita
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Encerramento das atividades sem prova da hipossuficiência
- Ausência de ofensa direta à constituição da república
- Cerceamento de defesa não configurado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADOS A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.