TSTRR 617-09.2022.5.12.0008
Horas extras: sistema de compensação de jornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Sistema de compensação de jornada
- Invalidade material do ajuste
- Impossibilidade
- Demanda submetida ao rito ordinário
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO) E EXISTÊNCIA DE JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE MATERIAL DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 59, § 2º, da CLT, bem como considerando que o acórdão regional contrasta com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO) E EXISTÊNCIA DE JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE MATERIAL DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja invalidado o sistema de compensação semanal de jornada. 2. Em que pese haver acordo individual e norma coletiva estabelecendo o sistema de compensação semanal, bem como considerando que a prestação de horas extras habituais, por si só, não invalida o ajuste, extrai-se do acórdão regional a existência de elementos adicionais a serem considerados no exame da matéria, na medida em que havia também trabalho aos sábados e jornadas superiores a 10 horas diárias, em flagrante desrespeito aos parâmetros fixados no art. 59, § 2º, da CLT. 3. Em tal contexto, a invalidação do sistema de compensação semanal é medida que se impõe, porquanto a extrapolação do limite diário de 10 horas e a prestação de serviços aos sábados, dia destinado à compensação, são circunstâncias que frustram por completo a própria racionalidade da compensação avençada. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "compensação de jornada", por violação do art. 59, § 2º, da CLT e "valor dos pedidos / limitação da condenação", por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o respectivo adicional e reflexos legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença ; b) determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Valor da condenação fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com inversão de custas, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), pela ré. Reconhecida a sucumbência recíproca, observados os critérios legais de arbitramento (art. 791-A, § 2º, da CLT), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré no importe de 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Indexação
Valor da Causa; Compensação de Jornada