TSTAg-AIRR 0000700-31.2023.5.21.0043
Cargo de confiança: enquadramento no art. 62, II, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Impossibilidade
- Necessidade de efetivos poderes de mando e gestão
- Não caracterização
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O enquadramento do empregado à exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige que lhe seja conferido mais que uma mera fidúcia diferenciada, mas uma confiança extraordinária e efetivos poderes de mando e gestão aptos a caracterizar a longa manus do empregador. II. No presente caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as “tarefas não caracterizam o exercício do cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, pois não evidenciado o poder de mando, gestão e representação para, isoladamente, influenciar nos destinos da atividade econômica ou autonomia para deliberar, em último grau decisório, sobre a condução negocial na unidade em que atuava”. Sobre tal conclusão, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto não há, no acórdão regional, elementos bastantes para afastá-la. III. Nesse contexto, não verificada a necessária demonstração de amplos poderes de mando e gestão para o enquadramento da parte autora no disposto no art. 62, II, da CLT, mostra-se acertada a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator