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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000614-19.2024.5.22.0004

Omissão inexistente: ente público

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado do Piauí, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Esclarecimento quanto aos efeitos temporais da tese firmada no julgamento Tema 1.118 ( ex tunc ). III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, tão somente para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.

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