TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000035-86.2023.5.08.0201
Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Inovação recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Nos embargos de declaração, o Estado do Amapá insiste em discutir a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, invocando a aplicação das teses fixadas no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Conforme consignado no acórdão embargado, esta Sexta Turma registrou que a questão da responsabilidade subsidiária do ente público configura inovação recursal em sede de agravo, porquanto não foi suscitada nem no agravo de instrumento nem no recurso de revista, atraindo, assim, os efeitos da preclusão. Nesse contexto, revela-se inviável o reconhecimento de omissão quanto à matéria suscitada, uma vez que expressamente consignado que o tema não foi deduzido nas razões do recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento. Verifica-se, na verdade, que os argumentos da parte embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência da preclusão da matéria por inovação recursal, não há que se falar em análise da matéria de fundo. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora