TSTAg-AIRR 0100723-51.2023.5.01.0201
Ilegitimidade passiva ad causam (para a causa): a análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ilegitimidade passiva ad causam (para a causa)
- E que busca responsabilidade da segunda reclamada
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Petros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (PARA A CAUSA). A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção. O autor alegou o que foi admitido pela primeira reclamada, para exercer suas funções nas dependências da segunda reclamada; e que busca responsabilidade da segunda reclamada. Portanto, vislumbra-se a legitimidade da segunda reclamada para compor a lide. Agravo conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PETROS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). ANÁLISE DA CULPA DISPENSADA. 1. O TRT registrou a contratação da prestadora de serviços por meio de procedimento licitatório simplificado, o que afasta a incidência da Lei 8.666/93. 2. Nesse contexto, verifica-se que o suporte fático dos autos difere da questão analisada pelo STF na ADC 16 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, relativamente à terceirização envolvendo ente público. 3. Há, portanto, no caso, fundamento autônomo e suficiente para afastar a análise da controvérsia dos termos previstos no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e manter o acórdão proferido por esta Turma, ainda que por fundamento diverso, consubstanciado no entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se funda na Súmula 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora