TSTAg-AIRR 253-34.2022.5.23.0007
Execução individual de sentença coletiva: sindicato
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Sindicato
- Base territorial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. BASE TERRITORIAL. 1. Observa-se que o Tribunal Regional, por meio do exame de fatos e provas, conclui que o sindicato representa todos os empregados da categoria, em âmbito estadual. 2. Portanto, somente por meio de reexame de fatos e provas, seria possível acolher a tese recursal de que o sindicato autor da ação coletiva não representa os empregados do município em que os substituídos trabalham. 2. Desse modo, não se divisa de ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.