TSTRR 743-95.2017.5.09.0015
Preliminar de incompetência material da justiça do trabalho suscitada em contrarrazões
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Total improcedência da ação
- Ausência de interesse recursal da parte vencedora
- Possibilidade de acolhimento da preliminar
- Remessa do feito à justiça comum estadual
- Contribuição Sindical
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE VENCEDORA – POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – TEMA 994 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PRELIMINAR ACOLHIDA – REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a incompetência absoluta em razão da matéria possui natureza de ordem pública, mas se exige o seu devido prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST. 2. A alegação da preliminar pela parte vencedora apenas em contrarrazões não impede o exame da matéria pelo Tribunal, tendo em vista que ausente o interesse recursal quando decretada a total improcedência da ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 994 de Repercussão Geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical referente a servidores públicos estatutários. 4. A decisão regional, ao afastar a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, decidiu em contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, razão pela qual reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, com o consequente reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho. 5. Preliminar acolhida para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Sindicato Autor. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, reconhecer a transcendência política da causa para acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, arguida pelo Estado do Paraná em contrarrazões ao recurso de revista, por contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 1089282 (Tema 994 de Repercussão Geral), e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual competente, ficando prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Sindicato Autor.
Indexação
Contribuição Sindical; Honorários na Justiça do Trabalho