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Jurisprudências

TSTRR 1534-51.2017.5.17.0012

Horas extras: comissionista misto

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1, estabelece que "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.". No caso dos autos, o Regional concluiu pela inaplicabilidade do disposto na Súmula 340 do TST para o período em que o empregado laborou como comissionista misto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, quanto à parte variável da remuneração, incida apenas o adicional de horas extras sobre as comissões percebidas no período em que o reclamante atuou como comissionista misto, nos termos do referido verbete e da Súmula 340 do TST. Fica mantida a decisão regional no tocante ao período em que o autor laborou como comissionista puro.

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