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Jurisprudências

STJAgRg no HC 922.309

Busca pessoal e domiciliar: ausência de mandado judicial

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Ausência de mandado judicial
  • Denúncia anônima e fuga do suspeito
  • Insuficiência para caracterizar fundada suspeita
  • Necessidade de diligências prévias
  • Manutenção da decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO SUSPEITO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A mera denúncia anônima seguida de fuga do suspeito não são suficientes, por si sós, para caracterizar a fundada suspeita exigida para o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial.

2. É necessária a realização de diligências prévias mínimas para confirmar a veracidade da denúncia anônima antes do ingresso na residência, não configurando tal exigência inovação indevida, mas decorrência da necessidade de se evitar violações arbitrárias ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

3. Mantida a decisão monocrática que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em decorrência da busca pessoal e domiciliar realizada sem as devidas cautelas.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "Ao que se nota, portanto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais foram informados de que havia um indivíduo armado em frente a uma residência. Na sequência, avistaram esse indivíduo, com as exatas características informadas, ainda em via pública, coma arma na mão e na frente da residência mencionada, já fugindo em direção ao interior da casa. Essas circunstâncias justificaram o ingresso no domicílio, onde apreenderam a arma, munições e drogas".

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