TSTAg-AIRR 10843-67.2021.5.03.0167
Rito sumaríssimo: minutos residuais
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Minutos residuais
- Previsão em norma coletiva
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. Reconhece-se a transcendência da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral (tema 1 . 046 - " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis "), bem como o entendimento firmado no julgamento do RE n.º 1.476.596. Todavia, constatado que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 9.º, da CLT - pois o apelo veio calcado apenas em afronta à norma infraconstitucional -, não há falar-se na modificação da decisão agravada , que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais