TSTAg-AIRR 1000234-72.2023.5.02.0035
Execução: indenização por danos materiais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Indenização por danos materiais
- Critérios de apuração
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que os cálculos homologados observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial quanto à indenização por danos materiais. A controvérsia instaurada demanda, necessariamente, o exame e a interpretação do comando exequendo, circunstância que afasta a configuração de violação literal e direta aos arts. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.