STJAREsp 3.268.642
Empréstimo consignado: cerceamento de defesa e ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Cerceamento de defesa e ônus da prova
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, envolvendo empréstimo consignado e alegação de fraude, com pedidos de inexigibilidade, restituição em dobro e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da causa e multa por litigância de má-fé.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a suficiência das provas, a validade da contratação em terminal de autoatendimento com cartão e senha, e majorando os honorários para 11% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, relativamente aos arts. 355, I, e 370 do CPC; (ii) saber se cabia inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se ocorreu ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à luz do art. 5º, LV, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos documentos e à necessidade de perícia, relativamente ao cerceamento de defesa e à distribuição do ônus da prova.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao poder do magistrado, destinatário das provas, para julgar antecipadamente a lide quando suficientes os elementos dos autos.
8. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por fugir à competência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Do dissídio j urisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de ficar prejudicado quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da suficiência das provas e da necessidade de perícia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre o julgamento antecipado da lide e o poder do magistrado como destinatário das provas. 3. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 373, I, 429, II e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º, LV e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da suficiência das provas e da necessidade de perícia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre o julgamento antecipado da lide e o poder do magistrado como destinatário das provas. 3. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.