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Jurisprudências

TSTAIRR 0000377-82.2012.5.01.0038

Execução: pagamento da contribuição petros

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Pagamento da contribuição petros
  • Desobrigada
  • Ausência de interesse recursal
  • Apuração de juros sobre as diferenças brutas de benefício
  • O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS. DESOBRIGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de agravo de petição, asseverou que a segunda ré não possui interesse recursal no presente tópico, pois foram homologados os seus próprios cálculos, em que ela ficou desobrigada do pagamento dos valores que dizem respeito à Contribuição Petros. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II, XXXVI e LV, 202 da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS DE BENEFÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a pretensão da segunda ré pelos seguintes fundamentos: “Primeiramente, é importante ressaltar que, conforme já observado pela MM. Juíza a quo, no exame do recurso da primeira ré, os cálculos homologados tiveram como base a conta apresentada pela própria agravante, sendo certo que, ao contrário do que afirma a executada, não existe indicação do alegado erro, posto que a contadoria do Juízo somente procedeu a atualização dos créditos, conforme quadro demonstrativo de fls. 1130 (dos autos do processo físico). (§) Logo, diante do que restou decidido, constatou-se que nos cálculos, que restaram homologados pelo Juízo, foi observada a correta incidência de juros de mora incidentes sobre os créditos líquidos dos exequentes”. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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