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Jurisprudências

TSTDC 1001107-03.2024.5.00.0000

Dissídio coletivo de natureza jurídica suscitado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de ausência de interesse processual
  • Arguição de ofício
  • Inadequação da via eleita
  • Pretensão constitutiva

Ementa

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ARGUIÇÃO DE OFÍCIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRETENSÃO CONSTITUTIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica não é a via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em Ação de Cumprimento ajuizada há mais de três décadas, com pretensão constitutiva de modificar o conteúdo da decisão normativa. Não havendo pedido de interpretação de norma autônoma ou heterônoma específica da categoria, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em atenção ao art. 241, II, do RITST e à Orientação Jurisprudencial nº 7 da C. SDC. Precedentes. Processo extinto sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (1) extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e (2) condenar o Suscitante ao pagamento (2.1) de custas processuais no importe de R$ 20 (vinte reais) e de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Brasília, 2 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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