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Jurisprudências

TSTARR 550-39.2012.5.01.0028

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada de 15 minutos
  • Jornada de 6 horas
  • Decisão regional lastreada na análise fático-probatória dos autos
  • Óbice contido na súmula nº 126 do TST
  • Diferenças salariais
  • Salários base estabelecidos por norma coletiva

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. JORNADA DE 6 HORAS. DECISÃO REGIONAL LASTREADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, amparada no substrato fático-probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que o Reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada de 15 minutos, considerando que sua jornada era de 6 horas. II. Para se concluir que o Reclamante laborava em jornada superior a 6 (seis) horas e que, por isso, faz jus ao intervalo intrajornada de 1 hora, na forma por ele alegada, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIOS BASE ESTABELECIDOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional indeferiu o pleito de diferença salarial, sob o fundamento de que, embora não se mostre razoável a coexistência de dois quadros de carreira estabelecendo salários bases distintos no âmbito da mesma empresa, tal situação decorria de Acordo Coletivo de Trabalho regularmente celebrado pelo Sindicato representativo da categoria. Nesse sentido, consignou-se no acórdão que " é certo que tal desigualdade foi sufragada expressamente pelo Sindicato da categoria profissional, através de Acordo Coletivo (v.g., cláusula 3ª fl. 78); assim, prestigiados o instrumento normativo e a autonomia da vontade coletiva das partes, nada é devido ao autor ". II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. No caso dos autos, a Corte Regional consignou expressamente que a coexistência de dois quadros de carreira, com a fixação de salários-base distintos para as funções de piloto de metrô e condutor de trem, foi estabelecida por norma coletiva da categoria, com a participação do Sindicato. Tal regramento não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. 14º SALÁRIO. NÃO DEMONSTRADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a parte Recorrente não apontou violação a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstrou divergência jurisprudencial específica, razão pela qual o recurso de revista não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional que a norma coletiva da categoria afastou a natureza salarial do vale-refeição. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. IV. Assim, ao concluir pela validade da norma coletiva que afastou a natureza salarial do vale-refeição, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com os termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 . HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, sob o fundamento de que a homologação tardia da rescisão contratual enseja a incidência da penalidade, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha se dado no prazo legal, diante da impossibilidade de acesso imediato do empregado aos valores do FGTS e ao benefício do seguro-desemprego. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é feito dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORA EXTRA DIVISOR 180. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do Reclamante para determinar a aplicação do divisor 180 no cálculo das horas extras. II. Não há falar em julgamento fora dos limites da lide , porquanto há pedido explícito, na petição inicial, de aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORA EXTRA. DIVISOR 180. JORNADA DE 6 HORAS. NÃO DEMONSTRADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional, constatando que a jornada do empregado era de 6 (seis horas) estabeleceu, para fins de apuração das horas extras, o divisor 180. II. No caso, a parte Recorrente não apontou violação a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstrou divergência jurisprudencial específica, razão pela qual o Recurso de Revista não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. III. Ademais, observa-se que a existência (ou não) de norma coletiva disciplinando a referida matéria trata-se de premissa fática que não foi fixada no acórdão regional recorrido . Desse modo, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. NÃO DEMONSTRADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que o Reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório e demonstrou que não usufruía do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos. Em razão disso, condenou a Reclamada ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído. II. No caso, não se constatam violações aos dispositivos legais apontados como violados. Especificamente quanto aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/73, que tratam da distribuição do ônus da prova, a decisão regional mostra-se em conformidade com tais dispositivos, uma vez que atribuiu corretamente à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que restou atendido à luz do conjunto probatório dos autos. III. Ademais, para se concluir que o Reclamante usufruía do seu intervalo intrajornada, na forma alegada pela Recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ADICIONAL DE INSTRUTOR. NÃO DEMONSTRADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que restou comprovado o exercício, pelo Reclamante, de atividades de instrução, consistentes na ministração de aulas teóricas e práticas e no acompanhamento de candidatos durante a condução das composições, em paralelo às suas funções típicas, razão pela qual reconheceu o direito ao adicional para instrutores. II. Não se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/73, que tratam da distribuição do ônus da prova. Isso porque, a solução da controvérsia não passou pelo crivo da distribuição do ônus da prova, mas sim, pela vertente da valoração do acervo probatório, logo, não há que se falar em ofensa aos aludidos dispositivos legais. III. Ademais, o exame da pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. NÃO CABIMENTO", por violação do art. 477, §8º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. c) não conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto aos demais temas. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Adicional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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