TSTRRAg 10003-28.2013.5.06.0014
Parte agravante que não interpôs recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Parte agravante que não interpôs recurso de revista
- Ilegitimidade recursal
- Julgados
- Empresa pública
- Empregado admitido sem concurso público
- Desnecessidade de motivação da dispensa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Não havendo interposição de recurso de revista pelo reclamante, é incabível a interposição, por ele, de agravo de instrumento, por ausência de legitimidade recursal. Julgados. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. Demonstrada possível contrariedade à OJ 247 da SDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou tese no Tema 1.022 (leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Foram modulados os efeitos da referida decisão, estabelecendo sua eficácia somente a partir da data da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). 2 - Todavia, na hipótese dos autos, além da dispensa do reclamante ter ocorrido antes do referido marco modulatório, trata-se de empregado de empresa pública admitido, sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, não havendo, portanto, aderência à referida tese vinculante. Nessas circunstâncias, incide o entendimento consubstanciado na OJ 247, I, da SDI-1 do TST: "I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Julgados. 3 - Desse modo, deve ser reformado o acórdão recorrido para reconhecer a validade da dispensa do reclamante sem motivação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à OJ 247, I, da SDI-1, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à OJ 247, I, da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da dispensa do reclamante, afastar a condenação de reintegração e consectários, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no exame do pedido alternativo feito na petição inicial a fls. 28. Determina-se à Secretaria que proceda a retificação do feito para que o reclamante conste como agravante; IV) considerando que o reclamante interpôs agravo de instrumento, a fls. 645/664, determinar à Secretaria da Segunda Turma a retificação do feito.