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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11401-35.2017.5.15.0138

Intervalo interjornadas: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo interjornadas
  • Intervalo intrajornada
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Horas extras habituais
  • Indenização por supressão

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que "não há se falar, assim, que a violação da pausa interjornadas não ensejaria o pagamento do período suprimido. A quitação das horas extras pelo excesso de jornada não se confunde com a exigência do pagamento do tempo violado do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT), pois se trata de institutos distintos". 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a pausa para a alimentação e descanso foi corretamente observada pelo reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "extrai-se da prova oral que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído". Registrou o Regional que "nem mesmo o horário de almoço registrado coincidiu com aquele asseverado pela testemunha patronal". Concluiu "que o empregador violou o disposto no artigo 71 da CLT, eis que o autor não usufruía, na integralidade, do intervalo para alimentação e repouso ali previsto". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Na Justiça do Trabalho, quanto às reclamações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, afigura-se suficiente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, com base na compreensão da Súmula 463, I, do TST. 4. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO. 4.1. Ao prover o recurso ordinário do autor, assinala o Colegiado de origem que "as provas dos autos revelam que faz mais de 1 ano que o reclamante não recebe as horas extras que antes eram habituais". Nesse sentir, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 291 do TST, no sentido de que "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal (...)". 5. INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO NÃO COBERTO PELOS CARTÕES DE PONTO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização

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