TSTRR 0011602-17.2021.5.15.0096
Adicional noturno: prorrogação da jornada em horário diurno
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Prorrogação da jornada em horário diurno
- Jornada mista
- Exegese do art. 73, § 5º, da CLT"
- IncJulgRREmbRep
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Súmula nº 60, II, do TST preconiza que "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Assim, no caso de haver a prorrogação da jornada de trabalho para além das 5h, é cabível o pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas. Acresça-se que tal entendimento é aplicado nos casos em que o empregado está submetido à jornada mista. Entretanto, a controvérsia sobre a matéria encontra-se pendente de julgamento no Tema 92 da Tabela de IRR - IncJulgRREmbRep – 0010271-25.2022.5.03.0055: “Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista)?”. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator