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Jurisprudências

TSTAIRR 1002143-38.2024.5.02.0384

Execução provisória de sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução provisória de sentença proferida em ação coletiva
  • Coisa julgada
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
  • No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE FACULTA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO PELO SINDICATO OU A EXEUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CF E OJ Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. De início, cabe registrar que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Registre-se, ainda, que a matéria objeto de exame não guarda aderência estrita aos Temas 27 e 105 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST , porquanto, no presente caso, a controvérsia foi decidida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse contexto, a Súmula 310 do TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão plenária de 12/6/2006, cuja Relatoria foi do Ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que o inciso III do artigo 8º da Constituição da República confere aos Sindicatos legitimidade ativa para a causa para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (Informativo 431 do STF). Os sindicatos, portanto, têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença coletiva (arts. 8º, III, da CRFB/88; e 97 do CDC). Nessa linha, esta Corte Superior possui o entendimento de que é concorrente a legitimidade para a promoção de execução de sentença proferida em ação coletiva. Assim, tanto o sindicato pode executar o título executivo judicial quanto o trabalhador, de forma individual. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que, na fase de conhecimento, foi facultado ao Sindicato propor a liquidação e a execução nos próprios autos da ação coletiva ou em ações individuais, pelos substituídos, bem como que não houve insurgência sobre esse aspecto da decisão . Nesse cenário, verifica-se que a pretensão do Recorrente é discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação ao tema analisado, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional atende ao contido no comando exequendo, ou seja, à coisa julgada. Frise-se que, o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123 da SBDI-2. Assim, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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