TSTEDCiv-RR 0021090-13.2023.5.04.0005
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Omissão e contradição inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LC 173/2020 A EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. A reclamada alega que a Sexta Turma incorreu em contradição ao julgar o seu o recurso de revista. Para tanto, invoca a ausência de manifestação sobre a tese recursal referente à limitação orçamentária para concessão das promoções por antiguidade. Prossegue asseverando que o Tribunal Regional recebeu o recurso de revista em sua integralidade, não podendo o exame ficar adstrito à violação do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020. Com supedâneo em referidas alegações, sustenta que houve omissão quanto à matéria regularmente admitida e devolvida ao TST. Ao final, pugna para que seja atribuído efeito modificativo ao acórdão embargado. Os argumentos trazidos pela embargante não se encontram consubstanciados nas hipóteses ensejadoras de oposição dos embargos de declaração previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Com efeito, a decisão embargada apreciou integralmente a controvérsia devolvida a esta Corte, concluindo pela incidência do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 à recorrida, fundamento suficiente para o provimento do recurso de revista. Registre-se não haver omissão quanto à tese de limitação orçamentária, haja vista não haver obrigação do julgador de enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, quando adotar fundamento suficiente à solução da lide com amparo nos argumentos reputados relevantes. Ademais, a análise da tese da limitação orçamentária restou prejudicada no momento em que se formou entendimento no sentido de que os efeitos do art. 8º, I, da LC nº 173/2020 teriam incidência sobre o embargante. Ora, se havia impossibilidade de progressão funcional em decorrência de previsão legal, por imperativo lógico era despicienda a análise de ausência de orçamento apto a viabilizar a progressão. Por fim, apenas para fins de esclarecimento, é oportuno registrar que está Corte não fica vinculada, no tema admitido, aos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para admitir o recurso de revista. Assim, a menção aos termos do juízo de admissibilidade no acórdão recorrido ocorreu apenas para fins de delimitação da análise que seria promovida sobre a pretensão recursal, que foi centrada na possibilidade de incidência do art. 8, I, da LC 173/2020 para os entes da administração indireta. Por fim, é de bom alvitre ressaltar que as partes devem abster-se da utilização desse valioso instrumento recursal com intuito meramente protelatório, sob pena de incidência da penalidade prevista na lei de regência. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar de esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para prestar de esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator