TSTAIRR 1000184-05.2022.5.02.0254
Excesso de penhora: não configuração
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Recuperação Judicial e Falência
- Excesso de penhora
- Não configuração
- Ausência de violação direta a preceitos constitucionais
- Ressaltou, ainda, que eventual saldo será devolvido à devedora
- Alegação de fato superveniente
- Deferimento da recuperação judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS APTOS À CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 266 DO TST. ART. 896, §2º, DA CLT. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a penhora do imóvel avaliado em R$ 5.000.00,00, registrando que a executada não indicou outros bens aptos à constrição judicial, em conformidade com a ordem preferencial do art. 835, do CPC. Ressaltou, ainda, que eventual saldo será devolvido à devedora. Observo que, nos termos em que proferido o acórdão regional, não é possível divisar ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Agravo de instrumento não conhecido. 2. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência prevalente no âmbito da SDI-I desta Corte é no sentido de que, em sede extraordinária, só é possível apreciar fato novo ou superveniente à interposição do recurso, no caso de seu conhecimento, ou seja, quando ultrapassados os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, hipótese em que possibilitado o julgamento da causa. Prejudicado o exame do alegado fato superveniente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o exame do alegado fato superveniente.