TSTAg-AIRR 0000336-74.2023.5.14.0004
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Não atendimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição apenas da ementa do acórdão regional
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição exclusiva da ementa do acórdão regional não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não contemplar a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. A inobservância de tal exigência formal configura óbice processual intransponível ao conhecimento do recurso de revista, prejudicando, inclusive, o exame da transcendência da causa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator