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Jurisprudências

TSTAg-RR 1868-72.2011.5.11.0009

Execução: diferenças de complemento de rmnr

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. JULGAMENTO DO RE nº 1.251.927/RN. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental n° RE 1.251.927, cujo trânsito em julgado em 05/03/2024, confirmou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, validando a metodologia de cálculo da RMNR adotada pela Petrobras, em conformidade com os acordos coletivos firmados. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes, determinando que o "complemento da RMNR" já deve englobar os valores referentes aos adicionais salariais para equiparar a remuneração dos empregados de mesma região e nível de carreira, conforme o disposto no art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC. No entanto, não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisões que já tenham trânsito em julgado. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que ocorreu o trânsito em julgado da decisão, em 15.12.2016, período anterior à decisão vinculante do STF, assim, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial. Considerando que o presente feito transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Agravo Regimental n° RE 1.251.927, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que impede a alteração da sentença na fase de liquidação. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais suscitados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição

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