TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0010834-03.2023.5.18.0011
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Alegação de descumprimento de obrigações contratuais
- Recolhimento dos depósitos de FGTS
- Ônus da prova
- Apontou contrariedade à Súmula nº 461 do TST
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A parte alega que " temos uma omissão no retro acórdão, já que sabiamente restou reconhecida a condenação da Embargada no pagamento do FGTS durante todo o contrato de trabalho por não ter comprovado o efetivo recolhimento fundiário, mas não houve a apreciação do pedido central de rescisão indireta do contrato de trabalho por esta falta patronal ". A partir da análise do agravo interposto pelo reclamante observa-se que foi regularmente reiterada a irresignação quanto ao não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria não apreciada no âmbito do colegiado. Dessa forma, passa-se à análise das razões relacionadas ao tema indicado: Nas razões do recurso de revista, o reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta ao alegar que " a falta da comprovação do recolhimento integral do FGTS, por si só já é motivo para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho conforme pleiteado na inicial ". Apontou contrariedade à Súmula nº 461 do TST. Em melhor análise, constata-se que a tese adotada pelo Tribunal Regional que distribuiu o ônus da prova em desfavor da parte reclamante para demonstração de (não) quitação do FGTS, e consequentes repercussões jurídicas, encontra-se em contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula nº 461 do TST, reafirmado no Tema 273 da Tabela de IRR do TST. Destaque-se, de plano, que o em 14/03/2025 foi publicada a seguinte tese na apreciação do Tema nº 70 da Tabela de IRR do TST: " a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Assim, evidente a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, com a consequente imposição de reforma da decisão monocrática. Embargos de declaração que se acolhem, com efeitos infringentes, para reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 461 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte, no julgamento do Tema 273 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) " Também adota entendimento no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 da Tabela de IRR), por unanimidade, pacificou entendimento e fixou a seguinte tese vinculante: " a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". No caso concreto, o reclamante pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, uma vez que a reclamada não recolheu devidamente os depósitos do FGTS. Conforme o trecho transcrito do acórdão recorrido, o TRT manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que " a parte reclamante sequer anexa aos autos o extrato da conta vinculada [do FGTS], objetivando comprovar diferenças devidas e não pagas, ônus que lhe pertencia ". Desta feita, merece reparo a decisão do Regional que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 461 do TST, segundo a qual " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". Desse modo, a decisão do Tribunal Regional contraria a Súmula nº 461 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA por contrariedade à Súmula nº 461 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a configuração de falta grave do empregador como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de extinção contratual (com entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego), em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos postulados na petição inicial.