STJAgInt no AREsp 3.217.665
Cumprimento de sentença: penhora
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Penhora
- Alegação de bem de família
- Da súmula 182/STJ
- Decisão da presidência do STJ
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, a agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos, deixando de enfrentar especificamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e à inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, razão pela qual permanece hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. A mera afirmação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça não supre o dever de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. Precedentes.
7. A adequada impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração, por meio de precedentes atuais desta Corte, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se alinha ao acórdão recorrido ou de que o caso apresenta distinção relevante em relação aos precedentes invocados, o que não foi realizado pela parte agravante.
8. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas na hipótese.
10. A majoração dos honorários advocatícios recursais é incabível quando inexistente condenação em honorários na origem.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.