STJAgRg no HC 1.089.400
Tráfico de drogas: dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dedicação a atividades criminosas
- Apreensão de diversos tipos de entorpecentes
- Anotações relativas à contabilidade do tráfico
- Fundamentação idônea
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE DIVERSOS TIPOS DE ENTORPECENTES. ANOTAÇÕES RELATIVAS À CONTABILIDADE DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige-se, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o agente não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), firmou entendimento no sentido de que a utilização da natureza e da quantidade de drogas apreendidas para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige conjugação com outras circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
3. No caso concreto, a instância de origem apontou elementos concretos aptos a evidenciar a dedicação da agravante a atividades criminosas, notadamente a apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes - cocaína, maconha, haxixe, crack, K2, ecstasy e lança-perfume -, bem como a localização de anotações típicas da contabilidade do tráfico, circunstâncias que, analisadas em conjunto, demonstram não se tratar de pequena traficante ou de agente ocasional.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.