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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122

Negativa de prestação jurisdicional: projeção do aviso-prévio

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Projeção do aviso-prévio
  • Adesão a programa de demissão voluntária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verificam as omissões apontadas, mas mero inconformismo da reclamada com a conclusão adotada. O Regional foi expresso ao consignar que, em razão da projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), o contrato de trabalho encontrava-se vigente no período de adesão ao PDV, tornando superada a alegação de que a reclamante não seria colaboradora ativa ou não estaria trabalhando. Enfrentada e rejeitada a tese defensiva quanto à limitação dos efeitos do aviso prévio, concluiu-se que o vínculo subsistia para todos os efeitos legais, inclusive para adesão ao programa. As alegações relativas às condições gerais do edital, necessidade de preenchimento de termo de adesão, direito potestativo de recusa ou interrupção do programa não configuram omissão, pois partem de premissa já afastada pela decisão, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada item normativo, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Tampouco há omissão quanto ao alegado direito potestativo de dispensa, diante do reconhecimento da dispensa obstativa e da jurisprudência consolidada do TST sobre o tema. Agravo não provido. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. No caso, o Regional reconheceu que o contrato de trabalho da reclamante se estendia até 14/10/2021, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, e que o Programa de Demissão Voluntária (PDV) foi instituído em 08/10/2021, durante esse período projetado. Concluiu que a dispensa ocorrida pouco antes da abertura do prazo para adesão ao PDV violou o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando conduta obstativa ao direito de adesão. Considerando que a projeção do aviso prévio integra o contrato para todos os efeitos, inclusive para possibilitar a adesão ao PDV, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das indenizações previstas no programa. Nos termos do art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT, o aviso prévio efetivamente integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, mesmo quando o período é indenizado. Portanto, estando em vigor o contrato de trabalho, a disponibilização de adesão a PDV durante o curso do aviso prévio alcança também o empregado pré-avisado. Precedentes, inclusive da SBDI-I. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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