TSTEDCiv-Ag-RR 1001185-23.2019.5.02.0709
Responsabilidade solidária: controvérsia quanto à configuração de grupo econômico
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Controvérsia quanto à configuração de grupo econômico
- Representada também por José Efromovich (ID 143d288)
- (ID 07f7be1)
- Grupo Econômico
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, mantendo o reconhecimento do grupo econômico. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca do reconhecimento do grupo econômico e da condenação solidária da embargante, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional: " o Regional assinalou que não se trata somente das empresas possuírem sócios pessoas físicas comuns nem de mera coordenação, mas de empresas que são elas próprias sócias umas das outras e a administração é desempenhada pelas mesmas figuras pertencentes ao conglomerado. A Corte regional destacou que, Com relação à R2 Soluções em radiofarmácia, a ficha cadastral indica como uma das sócias a empresa Synergy Enterprises Corp. representada também por José Efromovich (ID 143d288). Quanto à Petrosynergy Ltda, verifica-se que esta empresa tem como sócias Synergy Resources Corp. e Spryn Participações S.A, tendo esta sido representada também por José Efromovich (ID 345f521), estando patente que a administração é desempenhada pelas mesmas figuras pertencentes ao conglomerado. Da mesma forma acontece com a Synerjet Brasil Ltda, que também tem como sócios José Efromovich e Synerjet Corp. (ID 07f7be1). ". . Vale esclarecer que, no acórdão embargado, foi mantida a decisão monocrática agravada pela " consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, seja pela constatação de que havia administração das empresas do grupo desempenhada pelas mesmas figuras pertencentes ao conglomerado, seja pelo entendimento atual no sentido de que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 13.467/2017, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) ". Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Grupo Econômico