TSTAg-AIRR 0010930-63.2022.5.15.0002
Responsabilidade subsidiária: ausência de juntada do contrato de facção
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de juntada do contrato de facção
- Óbice da súmula 126 do TST
- Intranscendência da causa confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que, “ao aduzir em defesa que se tratava de contrato de facção, a terceira reclamada atraiu para si o ônus de comprovar tal alegação, do qual não se desincumbiu. De fato, não trouxe aos autos o suposto contrato de facção invocado nem qualquer outro documento. Sequer o contrato social da empresa foi colacionado, tendo este sido trazido aos autos pela autora, sob ID bf576a4, na qualidade de prova emprestada, a fim de informar o endereço da terceira ré”. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator